Hoje vamos falar um pouco sobre uma ilegalidade que tem sido frequente nos concursos públicos: exigência de matéria fora do edital.
De início já podemos dizer que isso há uma afronta ao princípio da eficiência, pois demonstra a desorganização e falta de sincronia entre os agentes responsáveis por elaborar o edital e aqueles que selecionam as questões da prova.
Tenho visto muitos candidatos bem preparados ficando desclassificados por uma ou duas questões, porém, dentre as questões que os mesmos candidatos erraram, há algumas que versam de matéria não prevista no programa do concurso.
Há dois princípios que são violados claramente no caso: o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o princípio da segurança jurídica.
Em tema de concurso público, é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos.
A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram que o princípio da vinculação ao edital nada mais é que faceta dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância.
Com efeito, o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normativo elaborado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar.
A Administração deve pautar suas ações na mais estrita previsibilidade, obedecendo às previsões do ordenamento jurídico, não se admitindo assim, que se “desrespeite as regras do jogo, estabeleça uma coisa e faça outra,” [afinal], a confiança na atuação de acordo com o Direito posto é o mínimo que esperam os cidadãos concorrentes a um cargo ou emprego público vez estipuladas as regras do jogo as mesmas devem ser seguidas, não podendo a Administração descumpri-la. Isso porque, além de violar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a inobservâncias às regras previamente estabelecidas irá gerar uma situação de instabilidade, de incerteza, ofendendo o magno princípio da Segurança Jurídica.
É traiçoeira a conduta do Estado em anunciar um programa e sorrateiramente, no momento de elaboração da prova, cobrar algo não previsto, desconsiderando a confiança depositada pelos inúmeros candidatos que acreditaram plenamente na Administração no sentido de que a matéria exigida circunscreve-se ao programa do edital.
Deste modo, estando reconhecido o fato de que a resposta à questão repousa em conhecimentos cujo conteúdo não foi previsto pelo Edital, a questão deve ser anulada, conforme posicionamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO.
O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando ‘não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso’.(RE 440.335-AgR / RS, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-6-08, DJE de 1º-8-08.)
CONCURSO PÚBLICO: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso. (RE 434.708/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 21-6-05, DJ de 9-9-05)
Assim também tem se manifestado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que é ainda mais elucidativo em sua ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
2 - In casu, não se trata de revisão dos critérios estabelecidos pela banca examinadora, mas, sim, de dar ao edital do certame interpretação que assegure o cumprimento das regras nele estabelecidas e em relação às quais estavam vinculados tanto a Administração quanto os candidatos.
3 - Não se desconhece que o exercício do cargo de Juiz de Direito exige conhecimento aprofundado sobre os mais variados ramos da ciência jurídica. Essa premissa, contudo, não tem o condão de afastar os já referidos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, não se mostrando razoável que candidatos tenham que expor conhecimentos de temas que não foram prévia e expressamente exigidos no respectivo edital da abertura.
4 - Recurso provido. (RMS 28854 / AC, rel. Min. PAULO GALLOTTI, j. 09/06/2009)
Estamos presenciando com muita frequência estas ilegalidades, sendo que recentemente chegou ao meu conhecimento que na prova objetiva da magistratura do TJES tal fato ocorreu.
Infelizmente, muitas vezes por despreparo da Banca Examinadora, o candidato preparado e merecedor da aprovação é reprovado e, por isso, sempre oriento a procurar seus direitos, brigar por isso, pois temos visto, e todo mundo sabe, que todas as bancas são falhas e que sua aprovação não depende apenas de você, mas também que o concurso seja feito corretamente.
Abraços a todos.
Dúvidas: professoralessandrodantas@gmail.com

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