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Olá, meu nome é Alessandro Dantas. Sou advogado especialista em concurso público, consultor jurídico da ANDACON - Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro, Professor de Direito Administrativo no ES, RJ e DF e autor de obras jurídicas.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012



GUIA DE ELABORAÇÃO DE RECURSOS CONTRA ILEGALIDADES NOS CONCURSOS PÚBLICOS


1 - Objetivo do livro

O objetivo deste guia é trazer de forma rápida, direta e eficiente as técnicas de defesa para que o candidato possa se defender, especialmente por meio de recursos, das ilegalidades que com muita frequência tem ocorrido nos concursos públicos.
Este Guia é para que o próprio candidato possa fazer seu recurso. Caso isso não seja suficiente, devem-se buscar outros meios, como, por exemplo, reclamação perante o Ministério Público, ajuizamento de ações judicias, etc.

2 - Recurso administrativo. Objetivo e a quem é dirigido.
O recurso administrativo é um meio de controle interno de atos e decisões preferidas pela Administração Pública ou quem esteja no desempenho de funções administrativas para que estes possam rever seus atos. O recurso, de certa forma, se assemelha à impugnação. Nos dois casos, como se trata de controle interno, pode-se discutir mérito e ilegalidades.
O recurso será dirigido à autoridade que estiver prevista no edital. Caso o edital não tenha previsão da referida autoridade, deve ser dirigido a quem estiver conduzindo o concurso ou a fase questionada, como, por exemplo, a Banca Examinadora.

3 - A forma elegante respeitosa de se dirigir.
         O candidato deve respeitar os agentes públicos e os membros da Banca Examinadora, e, por isso, deve se portar com elegância e sem ofensas aos mesmos. É interessante que se use uma linguagem respeitosa, como, “ilustres examinadores”, “cultos julgadores”, etc.


4 - Narrativa dos fatos, demonstração da ilegalidade e pedido de revisão do ato.

No bojo do recurso o candidato deve narrar os fatos, demonstrar a ilegalidade e pleitear a revisão do ato. É essa a ordem. Vejamos, por meio de um exemplo, como deve ser feito.
Exemplo: exigência de matéria fora do programa do edital.
“Ilustríssimos membros da Banca Examinadora do concurso público para provimento de cargos XX. Me inscrevi para o referido concurso e quando da realização da prova objetiva constatei, de forma objetiva e induvidosa, que houve um equívoco por parte desta culta Banca, pois foi exigida na prova uma questão, cujo conteúdo não se encontra previsto no programa do edital. Trata-se da questão n.º 56, que exige conhecimentos de licitações, matéria não contemplada no edital. Tendo em vista a violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, moralidade e segurança jurídica, venho respeitosamente à presença desta Banca requerer a anulação da questão e atribuição dos pontos da mesma. Pede e espera deferimento.”

5 - Impugnação do edital do concurso, quando fazê-la, por que fazê-la e como fazê-la.
         Normalmente os editais de concursos públicos não contemplam a possibilidade de impugnação do edital, ao contrário do que ocorre nos procedimentos de licitação.
         Provavelmente isso se dá pelo medo que os administradores e executores do concurso tem de simplesmente ter uma enxurrada de impugnações, o que, de certa forma, pode atrapalhar o desenvolvimento do certame.
         Porém, mesmo sem previsão, caso haja ilegalidades, a Administração ou a Banca Examinadora não pode se escusar de analisar possíveis vícios de legalidade e, se necessário for, alterar o edital, sob pena de incorrer em ilegalidade.
         Por isso, mesmo que não haja previsão no edital, sugerimos que os candidatos, caso percebam que existem vícios no mesmo, façam impugnações direcionando às Bancas Examinadoras e à autoridade máxima do órgão público que está realizando o concurso. Isso, no futuro, poderá servir de forte prova caso o candidato tenha interesse em ingressar com ação judicial.

         Passemos agora a tratar de cada vício específico e suas técnicas de elaboração de recursos ou impugnação.

6 – Prova objetiva: cobrança de matéria fora do programa do edital.
         Uma ilegalidade que tem ocorrido com frequência é a cobrança de conteúdo fora do programa do edital. Isso vem a corroborar a suspeita de que as provas são elaboradas por pessoas diferentes daquelas que elaboram o edital. É, a nosso ver, um atestado de ineficiência na gestão do concurso e um grande desrespeito aos candidatos.
         Caso o candidato tenha certeza que a matéria está fora do programa (sugerimos que veja com professores da área), o recurso direcionado ao examinador deve se pautar nos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, moralidade e segurança jurídica. Lembre-se da elegância ao redigir e do pedido de anulação da questão e atribuição dos pontos ao candidato.
         Uma técnica interessante seria informar que a Banca Examinadora, em outros concursos, tomou a providência de anular questões que ela reconheceu estar fora do programa. Apenas faça isso caso tenha espaço para desenvolver esta técnica.

7 - Prova objetiva: questão com erro material.

         Erro material é erro na elaboração da questão. Por exemplo, em um concurso de 2010 para Auditor da Receita Federal tinha uma questão com erro material. O concurso foi elaborado pela ESAF e em determinada questão as alternativas de respostas estavam dispostas da seguinte forma “a –b – c – e – d”. Nas alternativas houve a inversão entra as opções “d” e “e”. O problema é que a resposta correta era a alternativa “d”, porém ela estava no lugar da “e”. Qual alternativa marcar?
         Aqui, recorrer da forma ensinada nos primeiros capítulos e trabalhar com a tese do erro material, da razoabilidade e pleitear a anulação da questão.

8- Prova objetiva: questão com mais de uma opção de resposta ou sem resposta.
         Outra ilegalidade que com muita frequência tem ocorrido é a exigência de questões em que há mais de uma opção de resposta. Isso acontece? Mais do que você imagina, pode acreditar! E ocorre como? Por exemplo, nas questões de múltipla escolha, quando a Banca coloca mais de uma alternativa correta. Apenas para exemplificar. “São princípios das licitações públicas, exceto: a) legalidade, b) impessoalidade, c) continuidade dos serviços públicos, d) julgamento subjetivo, e e) adjudicação compulsória.”.
         No caso, tanto a alternativa “c” e “d” estão corretas, pois apresentam princípios que não são regentes das licitações.
         A outra hipótese ocorre quando a depender da corrente doutrinária adotada a alternativa pode estar certa ou errada. Por exemplo: A afirmativa “Dentre os elementos do ato administrativo, destaca-se a competência”. Esta afirmativa estaria correta de acordo com inúmeros autores, porém incorreta aos olhos, por exemplo, de Celso Antônio Bandeira de Mello, hoje dentre os mais conceituados doutrinadores de Direito Administrativo, que entende que a competência não é elemento, mas pressuposto de validade do ato. Deu para perceber? A Banca Examinadora tem que saber e ter a consciência de que concurso não é loteria. É mérito e um pouco de sorte, mas não é obrigação do candidato “adivinhar” qual o posicionamento da Banca Examinadora.
         Assim, o recurso deve ser baseado nestas premissas, mencionar o princípio da razoabilidade e moralidade, informar que em uma prova objetiva só pode ter uma única resposta correta e, com base nisso, pedir a anulação da questão e atribuição dos pontos.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Matéria fora do edital: ilegalidades e possibilidade de controle pelo Judiciário.

 Hoje vamos falar um pouco sobre uma ilegalidade que tem sido frequente nos concursos públicos: exigência de matéria fora do edital.
 
De início já podemos dizer que isso há uma afronta ao princípio da eficiência, pois demonstra a desorganização e falta de sincronia entre os agentes responsáveis por elaborar o edital e aqueles que selecionam as questões da prova.
 
Tenho visto muitos candidatos bem preparados ficando desclassificados por uma ou duas questões, porém, dentre as questões que os mesmos candidatos erraram, há algumas que versam de matéria não prevista no programa do concurso.
 
Há dois princípios que são violados claramente no caso: o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o princípio da segurança jurídica.
 
Em tema de concurso público, é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos.
A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram que o princípio da vinculação ao edital nada mais é que faceta dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância.
 
Com efeito, o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normativo elaborado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar.
 
 A Administração deve pautar suas ações na mais estrita previsibilidade, obedecendo às previsões do ordenamento jurídico, não se admitindo assim, que se “desrespeite as regras do jogo, estabeleça uma coisa e faça outra,” [afinal], a confiança na atuação de acordo com o Direito posto é o mínimo que esperam os cidadãos concorrentes a um cargo ou emprego público vez estipuladas as regras do jogo as mesmas devem ser seguidas, não podendo a Administração descumpri-la. Isso porque, além de violar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a inobservâncias às regras previamente estabelecidas irá gerar uma situação de instabilidade, de incerteza, ofendendo o magno princípio da Segurança Jurídica.
 
É traiçoeira a conduta do Estado em anunciar um programa e sorrateiramente, no momento de elaboração da prova, cobrar algo não previsto, desconsiderando a confiança depositada pelos inúmeros candidatos que acreditaram plenamente na Administração no sentido de que a matéria exigida circunscreve-se ao programa do edital.
 
Deste modo, estando reconhecido o fato de que a resposta à questão repousa em conhecimentos cujo conteúdo não foi previsto pelo Edital, a questão deve ser anulada, conforme posicionamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
 
CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO.
O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando ‘não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso’.(RE 440.335-AgR / RS, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-6-08, DJE de 1º-8-08.)
 
CONCURSO PÚBLICO: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso. (RE 434.708/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 21-6-05, DJ de 9-9-05)
 
Assim também tem se manifestado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que é ainda mais elucidativo em sua ementa:
 
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
2 - In casu, não se trata de revisão dos critérios estabelecidos pela banca examinadora, mas, sim, de dar ao edital do certame interpretação que assegure o cumprimento das regras nele estabelecidas e em relação às quais estavam vinculados tanto a Administração quanto os candidatos.
3 - Não se desconhece que o exercício do cargo de Juiz de Direito exige conhecimento aprofundado sobre os mais variados ramos da ciência jurídica. Essa premissa, contudo, não tem o condão de afastar os já referidos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, não se mostrando razoável que candidatos tenham que expor conhecimentos de temas que não foram prévia e expressamente exigidos no respectivo edital da abertura.
4 - Recurso provido. (RMS 28854 / AC, rel. Min. PAULO GALLOTTI, j. 09/06/2009)
 
Estamos presenciando com muita frequência estas ilegalidades, sendo que recentemente chegou ao meu conhecimento que na prova objetiva da magistratura do TJES tal fato ocorreu.
 
Infelizmente, muitas vezes por despreparo da Banca Examinadora, o candidato preparado e merecedor da aprovação é reprovado e, por isso, sempre oriento a procurar seus direitos, brigar por isso, pois temos visto, e todo mundo sabe, que todas as bancas são falhas e que sua aprovação não depende apenas de você, mas também que o concurso seja feito corretamente.
 
Abraços a todos.
Dúvidas: professoralessandrodantas@gmail.com 

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Concurso Público: ilegalidades na fase de psicotécnico


           Conforme o art. 1º da Resolução n. 001/2002 do Conselho Federal de Psicologia o teste psicológico ou avaliação psicológica, para fins de seleção de candidatos em concurso público, é entendido com "um processo, realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato para fins de prognóstico do desempenho das atividades relativas ao cargo pretendido".
Os requisitos para admissão nos cargos e nos empregos públicos devem estar previstos em lei, incluindo-se, entre eles, a avaliação psicológica. A primeira ilegalidade que pode ser cometida em concursos públicos em relação aos testes psicotécnicos é a ausência de lei em sentido formal que o prevê como requisito de admissibilidade, não adianta ter previsão apenas no edital, ou resolução, ou instrução normativa, deve, obrigatoriamente, ter previsão em lei.
Não basta a mera previsão do teste psicotécnico em lei, além disso, esse teste deve estar relacionado com as atribuições específicas do cargo ou do emprego público objeto do concurso público, caso contrário, o teste estará eivado de ilegalidade, pois os seus parâmetros violam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O teste psicotécnico não pode ser realizado apenas sob a forma de entrevista pessoal, sob pena de violar o princípio da impessoalidade, uma vez que um teste realizado sob essas condições não apresentam nenhum critério legal a ser observado e a eliminação do candidato fica ao livre arbítrio do entrevistador, o que sem dúvida nenhuma é uma flagrante ilegalidade.
Todas as decisões proferidas na elaboração do teste psicotécnico devem ser devidamente motivadas, bem como ser garantido aos candidatos o contraditório e a ampla defesa. Deste modo, a eliminação de um candidato sem nenhuma motivação por parte da banca examinadora do concurso e a previsão no edital de regra que proíbe o candidato interpor recurso administrativo em face da sua eliminação representam atos ilegais.
Ainda, segundo entendimento pacífico da Jurisprudência Pátria o teste deve se pautar em critérios objetivos e científicos, para que não haja subjetivismo na avaliação dos candidatos e que se garanta rigor técnico e objetivo nos exames. 
Resumindo, as principais ilegalidades que podem ocorrer em um teste psicotécnico são: a) ausência de previsão em lei, b) falta de relação do teste com as atribuições do cargo ou emprego público objeto do concurso, c) sua realização por meio de entrevista pessoal, d) falta de motivação das decisões tomadas pela banca examinadora do concurso e) a proibição do candidato de interpor recurso administrativo e f) ausência de critérios objetivos e científicos na avaliação dos candidatos.

Concurso Público: Ilegalidades na fase de títulos

A Constituição Federal prescreve expressamente que o concurso público pode ser de provas ou provas e títulos. No caso concreto, caso não exista lei prevendo a fase de títulos, a exigência da mesma, em regra, passa a ser discricionária por parte da Administração Pública na realização do certame.

O objetivo desta fase é prestigiar os candidatos que com a titulação (cursos, pós graduações, mestrados, experiência profissional) possam contribuir para um melhor desempenho das funções públicas. Por conta disso são atribuídos alguns pontos ao detentores destes títulos.

As principais ilegalidades que podem ocorrer na fases de avaliação de títulos são: a) exigência de títulos impertinentes, favorecendo certo segmento de candidatos; b) pontuação desproporcional atribuída a certos títulos ou aos títulos em geral, decidindo a classificação final por conta disso (ou seja, não avaliou o mérito do candidato aferido nas provas de conhecimento); c) ter a fase de avaliação de título caráter eliminatório (só pode ser classificatório), d) condicionar a experiência profissional à graduação ou pós graduação (em regra), e) erro ao avaliar o título em razão de pequenas formalidades descumpridas.

Concurso Público: Ilegalidades na fase de títulos

Concurso Público: ilegalidades nas provas discursivas. Como se defender?

Muitos concursos também se valem da exigência de provas discursivas, inclusive a de redação, para avaliar o conhecimento dos candidatos.

Normalmente, em razão do grande número de candidatos que participam do certame, é comum que haja "cláusulas de barreiras" limitando o número de candidatos que terão suas provas corrigidas. 

Apesar de entender que tais cláusulas são ilegais e atentam contra a finalidade do concurso público que é a seleção dos candidatos mais preparados (pois pode ocorrer de na primeira fase de prova objetiva o candidato não ir tão bem, porém obter uma excelente nota na prova discursiva que venha a colocá-lo em uma excelente posição)   há certo segmento do Judiciário que tem chancelado a inserção das referidas barreiras.

No que diz respeito às ilegalidades das provas discursivas, as mesmas, normalmente, estão ligadas à: a) falta de critérios objetivos e padronizados de correção (inexistência ou vagueza da grade de correção); b) falta de motivação dos descontos de pontos; c) julgamento sem isonomia; d) proibição de vistas das provas; e) proibição de recursos administrativos do resultados das provas; f) falta de fundamentação do julgamento dos recursos apresentados contra as provas discursivas.

Para o caso de dúvidas ou assessoramento nesta área envie um e-mail para: professoralessandrodantas@gmail.com ou entre em contato com nossa equipe pelos tels. (27) 3315-1616 ou (61) 8124-4015

Concurso Público: ilegalidades nas provas discursivas. Como se defender?